Processo 5336327-96.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5336327-96.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5336327-96.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : ERLI SOARES MASSAU ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA (OAB RS018369) ADVOGADO(A) : HELENA DRUCK SANT ANNA (OAB RS026617) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática ( evento 18, DECMONO1 ) que desproveu o agravo de instrumento movido em face de ERLI SOARES MASSAU , assim ementada:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.  ART. 300, CPC. PROCEDIMENTO CARDÍACO DENOMINADO  LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR COM DISPOSITIVO SHOCKWAVE E BALÕES DE CORTE.  HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA TABELA DA AUTARQUIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame : Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do plano de saúde do IPÊ-SAÚDE, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pelo instituto réu, do procedimento cardíaco  litotripsia intravascular com dispositivo ShockWave e balões de corte , bem como dos honorários da equipe médica necessários à sua realização, conforme orçamento de menor valor anexado à inicial.  II. Questão em discussão : A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação dos honorários médicos aos valores das tabelas do IPÊ-SAÚDE quando se trata de procedimento médico não previsto nas referidas tabelas. III. Razões de decidir : Em regra, é necessária a limitação do custeio dos honorários médicos às tabelas da autarquia, por força do disposto no supracitado art. 43, “b” e § 2º, da Resolução n. 21/1979 do IPERGS. Excepcionalmente, na hipótese de o procedimento não ser previsto nas referidas tabelas, como na espécie, é possível o seu custeio pelo valor do orçamento particular.  IV. Dispositivo : Recurso desprovido.  Em razões recursais ( evento 29, AGRAVO1 ), sustenta que o " custeio de honorários médicos em valores particulares, fora das tabelas da autarquia, configura uma interferência indevida na gestão do IPE SAÚDE e desvirtua o propósito de sua legislação específica, que busca equilibrar a assistência à saúde com a capacidade atuarial do fundo ". Afirma que a determinação do custeio, com base em orçamento unilateral, viola o princípio da legalidade administrativa. Argumenta que o dispositivo ShockWave não descaracteriza a natureza do serviço médico prestado. Ao final, requer o provimento do recurso.  Contrarrazões ao evento 34, CONTRAZ1 . Sobreveio comunicação de julgamento no primeiro grau no Evento 39. É o relatório. Julgo prejudicado o presente agravo de interno. É consolidado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença de mérito prejudica a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar: AGINT NO RESP 1716345/RO, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/06/2018, DJE 19/06/2018. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de…

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