Processo 5336379-54.2025.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5336379-54.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A 3º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LEONARDO SPÍNOLA DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de três APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 72) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dr.ª Diéssica Taís Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer” proposta por LEONARDO SPÍNOLA DA SILVA em desprestígio do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aqui 1º recorrente; BANCO SAFRA S/A, ora 2º apelante; BANCO BRADESCO S/A, 3º insurgente; bem como do BANCO PAN S/A. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, o autor narra que é servidor público estadual (policial militar) e que, em razão de sua renda estável, foi assediado por diversas instituições financeiras, resultando na contratação de múltiplos empréstimos consignados. Conta que, embora receba salário bruto mensal no importe de R$ 18.478,69 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), após todos os descontos incidentes em sua folha de pagamento, restam apenas R$ 5.211,17 (cinco mil, duzentos e onze reais e dezessete centavos) como remuneração líquida. Aduz que os descontos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência, em violação à Lei Estadual n.º 16.898/2010. Assim, roga pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão integral dos descontos promovidos pelos réus em sua folha de pagamento, restringindo as deduções em sua folha de pagamento ao importe de R$ 3.322,03 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e três centavos). No mérito, pugna pela limitação dos descontos facultativos em seu contracheque à margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), suspendendo as consignações que ultrapassarem esse patamar e preservando aquelas mais prioritárias e antigas, até que haja a liberação da margem a partir da quitação dos negócios jurídicos pretéritos. 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular trâmite do processo, sobreveio a sentença, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação, para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial do autor, a título de consignações facultativas, não ultrapasse trinta e cinco por cento (35%) dos proventos líquidos, para os empréstimos bancários realizados. Confirmo a liminar deferida na mov. 09. Por medida de cautela, seguindo precedente do TJGO, OFICIE-SE ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável do Estado de Goiás (Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal – SGP) para adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro dessa sentença e não permitir que a parte autora celebre novos empréstimos consignados, enquanto não houver liberação suficiente de margem consignável. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a)s requerido(a)s ao pagamento, das custas e honorários…
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