Processo 5336658-06.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336658-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RICARDO ALVES CARNEIRO SANTOS RECORRIDA : TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 100 por RICARDO ALVES CARNEIRO SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 95 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta que o contrato de telefonia pertence a ele, pessoa física, e não à pessoa jurídica, pleiteando a anulação da sentença e o reconhecimento de sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do autor, pessoa física, para pleitear a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de telefonia que a parte ré alega ser de titularidade de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa, como condição da ação, consiste na pertinência subjetiva da demanda, sendo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. 4. A documentação carreada aos autos pela parte ré, incluindo telas sistêmicas e faturas, demonstra que o contrato de telefonia objeto da cobrança e da suposta negativação está cadastrado em nome da pessoa jurídica FRADE COMÉRCIO LTDA. 5. A presença do nome do apelante em boletos, no campo "Nome do Cliente", não altera a titularidade contratual, que permanece vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica, prática comum em contratações empresariais. 6. As consultas realizadas junto aos cadastros restritivos de crédito (SCPC e SERASA) evidenciam que o apontamento negativo existente estava vinculado exclusivamente ao CNPJ da empresa, não havendo registro em nome do CPF do autor. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual sua personalidade e seus bens não se confundem com os de seus sócios ou representantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. A legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de telefonia empresarial pertence exclusivamente à pessoa jurídica contratante, e não ao seu representante legal pessoa física." "2. A inexistência de restrição creditícia em nome da pessoa física do representante legal esvazia a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de débito vinculado à pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485, inciso VI; CC, art. 49-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5179132-09.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5501677-91.2020.8.09.0034, Rel.…
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