Processo 5336805-22.2024.8.09.0001

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5336805-22.2024.8.09.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5336805-22.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE: LUIS EDUARDO CORREA GONZAGA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2ª grau   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora de violência doméstica, a reforma da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação, se a palavra da vítima é suficiente e se o art. 155 do CPP e o princípio da presunção de inocência foram violados; (ii) analisar se a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal foi devidamente aplicada; (iii) aferir a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a valoração da culpabilidade; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto doméstico, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como o laudo pericial contemporâneo aos fatos, sendo suficiente para fundamentar a condenação. 4. A condenação não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório harmônico e coerente, formado por provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 5. A qualificadora do art. 129, § 13, do CP, resta configurada quando a lesão corporal é praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino, independentemente de relação estrutural de dominação ou histórico anterior de agressões. 6. A valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de "ciúmes e posse" deve ser afastada quando a própria vítima relata que a discussão teve razões de ciúmes recíprocos, sem evidenciar especial reprovabilidade da conduta que extrapole o tipo penal. 7. Reconhecida a incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, mostra-se inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, sob pena de bis in idem, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente…

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