Processo 5336809-35.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5336809-35.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5336809-35.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANA PAULA DINIZ AGRAVADAS: CITY SOLUÇÕES URBANAS INCORPORADORA E OUTRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a justiça gratuita e a tutela de urgência para restituição imediata de valores. A agravante ajuizou Ação Declaratória c/c Restituição da Quantia Paga e Indenização c/c Antecipação de Tutela contra incorporadora, alegando descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel, descoberta de construção vizinha e distrato unilateral. Pleiteou, liminarmente, a restituição de R$ 54.840,47. A decisão de origem indeferiu a gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas, e negou a tutela de urgência, por entender que a autora possui padrão de vida incompatível com o benefício e que a restituição imediata se confunde com o mérito, demandando dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido de justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os elementos de prova de capacidade financeira; e (ii) saber se o pleito de tutela de urgência para restituição imediata de valores, fundamentado em prints e ata notarial, preenche os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência para fins de justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. Os investimentos imobiliários, rendimentos isentos, elevados limites de crédito e vultosas movimentações financeiras da agravante indicam um padrão de vida que permite o custeio das despesas processuais, ainda que de forma parcelada. 5. A restituição imediata de valores em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente quando a prova do distrato unilateral é controvertida (prints e ata notarial), depende de dilação probatória e cognição exauriente. 6. A apuração do montante a ser restituído e dos encargos contratuais retidos exige análise detalhada sob o crivo do contraditório, sendo prematura a concessão da medida em sede de cognição sumária. 7. A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso de restituição de valores que podem depender de compensações futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica para pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos que demonstrem capacidade financeira e padrão de vida, incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 2. O deferimento da tutela de urgência para restituição imediata de valores em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel exige prova robusta do direito e não se confunde com o mérito da causa, demandando dilação…

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