Processo 5336908-48.2020.8.09.0137
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO APÓS REITERADAS DILIGÊNCIAS. RECUSA DO CREDOR EM CONVERTER A AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do veículo objeto da garantia após reiteradas diligências infrutíferas. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento sem esgotamento de pesquisas em sistemas disponíveis, sustentou a manutenção do interesse processual, afirmou que a conversão da busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor e requereu a desconstituição da sentença para retomada do curso regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da extinção do processo antes do esgotamento de novas medidas de localização do bem; e (ii) estabelecer se a não localização do veículo, após reiteradas diligências infrutíferas e recusa do credor em converter a ação em execução, autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa exige supressão ilegítima de meio probatório indispensável à solução de questão controvertida de fato, com demonstração de efetivo prejuízo à parte. 4. A extinção do processo não decorre de insuficiência probatória sobre a existência ou validade do crédito, mas da impossibilidade objetiva de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão após longo período e sucessivas diligências infrutíferas. 5. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 tem natureza real e objeto imediato consistente na apreensão física do bem alienado fiduciariamente, etapa necessária à consolidação da propriedade em favor do credor. 6. A localização do veículo constitui condição estrutural para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, pois, sem a apreensão do bem, o procedimento especial perde sua utilidade prática. 7. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 8. A faculdade de conversão em execução não autoriza a perpetuação indefinida da ação de busca e apreensão mediante repetição de diligências sem perspectiva concreta de êxito. 9. O Código de Processo Civil impõe a observância da duração razoável do processo, da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação à prática de atos inúteis ou desnecessários. 10. O magistrado deve conduzir o processo de modo a assegurar sua utilidade e duração razoável, podendo reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da via eleita quando o objeto imediato da ação se torna inatingível. 11. A recusa do credor em converter a ação em execução, após regular intimação e diante da não localização do bem por mais de cinco anos, evidencia a perda objetiva da utilidade e da necessidade da demanda. 12. O Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê meio coercitivo para obrigar o devedor a informar o paradeiro do bem, e…
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