Processo 5337183-60.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5337183-60.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5337183-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : PROVINCIA GESTORA DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada em execução fiscal ajuizada pelo Município, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando o argumento da agravante de que, após a efetivação da penhora sobre bem imóvel no ano de 2017, o exequente permaneceu inerte por período superior a 6 (seis) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 567 e 569 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, contado a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 2. Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 3. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal, iniciado após o período de suspensão de um ano (24/08/2019), sofreu diversas interrupções legais que devem ser decotadas do cômputo: suspensão pela pandemia de COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020), pelo ataque cibernético ao TJRS (28/04/2021 a 15/06/2021) e pela digitalização dos autos físicos (12/04/2022 a 04/05/2023). 4. Considerando os períodos de suspensão, que totalizam 18 meses e 27 dias, o prazo prescricional somente se consumaria em 21/03/2026, data posterior à oposição da exceção de pré-executividade. 5. A instauração do incidente processual pela própria devedora, com a consequente tramitação para contraditório e decisão, afasta a alegação de inércia da Fazenda Pública, que aguardava a resolução da defesa para prosseguir com os atos executórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROVINCIA GESTORA DE ATIVOS S/A em face da decisão do evento 26, DESPADEC1 , que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, após a efetivação da penhora sobre bem imóvel no ano de 2017, o exequente permaneceu inerte por período superior a 6 (seis) anos, sem promover qualquer movimentação útil à satisfação do crédito. Defende que meros petitórios de prosseguimento do feito não são aptos a interromper o prazo prescricional, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 566 a 571. Em contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ), o Município agravado refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da decisão. Os autos vieram à apreciação desta Relatora somente em março de 2026, em razão da substituição do relator originário, conforme Boletim nº 0009/2026-DMAG. É o…

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