Processo 5337347-50.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5337347-50.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Processo n.: 5337347-50.2025.8.09.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): WELVES FERNANDES DIAS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença “EMENTA: SENTENÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ESTELIONATO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. VÍTIMA IDOSA. ARTIGO 171, CAPUT, C/C §4º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE. DOLO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. 1. Demonstrada a materialidade delitiva por meio da prova documental, pericial e oral produzida sob o crivo do contraditório. 2. Comprovada a autoria e o dolo do acusado, evidenciada sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa destinada à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. 3. Afastadas as teses defensivas de ausência de dolo, de mero inadimplemento contratual, de insuficiência probatória, de incidência do princípio do in dubio pro reo e de participação de menor importância, diante da robustez do conjunto probatório. 4. Reconhecida a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal, diante da prática do delito contra vítima idosa e da relevância do resultado patrimonial produzido. 5. Pena dosada em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. 6. Decretado o perdimento dos instrumentos utilizados na prática delitiva, com determinação de destruição após o trânsito em julgado, na forma da legislação pertinente. 7. Pretensão punitiva estatal julgada procedente para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 4º, do Código Penal. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.”   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, por meio de inquérito policial nº 2506320464, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ SEBBA NETO, brasileiro, divorciado, empresário, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 2837277, SSP/GO, natural de Goiânia/GO, nascido em 14/06/1991, filho de Ana Luiza Pacheco Di Moura Sebba e José Sebba Junior, telefone (62) 9.9193-6377, residente na Alameda das Rosas nº 947, Apartamento 500, Setor Oeste, Goiânia/GO; e WELVES FERNANDES DIAS, vulgo "palestino", brasileiro, casado, fotógrafo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG de nº 2837277, SSP/GO, natural de Palmeiras de Goiás/GO, nascido aos 16/07/1974, filho de Iria Bueno de Oliveira Dias e Jair Fernandes Dias, telefone (62) 9.8132-1974, residente na Avenida Presidente Kubitschek, Condomínio rosa dos ventos, bloco nordeste, apartamento n° 1003, Jardim Presidente, Goiânia/GO, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 171, §4°, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01/05/2025, por volta das 13:46 horas, na Alameda das Rosas, n° 957, Setor Oeste, Goiânia/GO. Foi comunicado, no evento 01, o Auto de Prisão em Flagrante nº 2503320329, acompanhado dos respectivos documentos, dentre eles: Termos de Depoimento, Auto de Prisão e Apreensão, Termo de Exercício do Direito de Representação Criminal, bem como Termo de Exibição e Apreensão, no qual constam 02 (duas) folhas de cheque do Banco Itaú e 04 (quatro) folhas de cheque…

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