Processo 5337388-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5337388-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5337388-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADRIELY VIVIAN MENDES PEREIRA e LUANA SAMPAIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de ADRIELY VIVIAN MENDES PEREIRA, nascida em 21/02/1996 (29 anos à época dos fatos, e LUANA SAMPAIO DOS SANTOS, nascida em 01/10/2002 (22 anos na data dos fatos), qualificadas, imputando-lhes a conduta típica prevista no arts. 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Narra a Denúncia (mov. 45) que: […] No dia 01 de maio de 2025, por volta das 20h, na Praça do Jacaré, no Setor Criméia Oeste, nesta Capital, nas imediações de recinto onde realiza diversões, ADRIELY VIVIAN MENDES PEREIRA e LUANA SAMPAIO DOS SANTOS traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções de cocaína com peso de 4,226 g (quatro gramas e duzentos e vinte e seis miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, conforme o Laudo de Perícia de Constatação de Drogas às fls. 29/31 do PDF do processo. Apurou-se que a equipe policial recebeu, por meio da Central Geral de Flagrantes, a notícia sobre a mercancia de drogas por duas mulheres, em uma motocicleta Honda/Biz, cor branca, no local dos fatos. Ato contínuo, os policiais visualizaram as denunciadas no local, ao lado da motocicleta informada, momento em que perceberam uma delas manuseando algo no bolso. Diante da fundada suspeita, os policiais abordaram as denunciadas, oportunidade em que encontraram as drogas apreendidas, acondicionadas em plástico "zip lock", R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, e uma máquina de cartão (utilizada para receber os valores das vendas das drogas) - fls. 42/43 do PDF. Na busca domiciliar, não havia substâncias ilícitas, no entanto os policiais encontraram balança de precisão e sacos do tipo “zip lock”. Ante o exposto, as denunciadas ADRIELY VIVIAN MENDES PEREIRA e LUANA SAMPAIO DOS SANTOS encontram-se incursas nas sanções dos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; motivo pelo qual apresenta-se contra elas a competente Denúncia. […] A Denúncia foi recebida no dia 06/06/2025 (mov. 74). Finalizada a instrução, foi proferida a Sentença, publicada no dia 13/11/2025 (mov. 139), condenando ADRIELY VIVIAN MENDES PEREIRA e LUANA SAMPAIO DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. À ANDRIELLY foi aplicada a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À LUANA, foi aplicada a pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 705 (setecentos e cinco) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformadas, as acusadas interpõem Apelação. Em seu recurso (mov. 146), ANDRIELLY pede (a) a nulidade da busca pessoal e domiciliar, com a absolvição por ausência de prova lícita; e (b) se mantida a condenação, pede a reforma da pena-base, afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, manter a fração máxima da minorante do art. 33, §4°, da mesma Lei. Em seu recurso (mov. 147), LUANA pede (a) a nulidade da…

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