Processo 5337500-21.2003.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
5337500-21.2003.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 5337500-21.2003.5.09.0014 AGRAVANTE: BARUCH MAQUINAS INDUSTRIAIS PARA LAVANDERIA LTDA AGRAVADO: EZULAINE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  5337500-21.2003.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.387.795/MG). REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. O e. STF, ao julgar o Tema 1232, estabeleceu tese vinculante vedando o redirecionamento da execução a empresa que não integrou a fase de conhecimento, salvo nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento legal. No caso, conquanto a exequente tenha aduzido abuso da personalidade jurídica na formação de grupo econômico familiar, não logrou demonstrar suas alegações a contento. Inviável, assim, a inclusão de empresa por alegado grupo econômico não reconhecido na fase cognitiva. Agravo de petição da executada a que se dá provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXECUTADA BARUCH MÁQUINAS INDUSTRIAIS PARA LAVANDERIA LTDA., e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARUCH MAQUINAS INDUSTRIAIS PARA LAVANDERIA LTDA

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