Processo 5337685-95.2021.8.09.0105

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5337685-95.2021.8.09.0105
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Mineiros - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400   _____________________________________________________________________________________________   Autos nº 5337685-95.2021.8.09.0105 Requerido(a): LUCIANO NASCIMENTO, inscrito(a) no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: RUA GOIANESIA, 38, SETOR FABRINY, JATAI, GO, CEP: 75830000.     SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de LUCIANO NASCIMENTO como incurso na conduta típica descrita no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 19): “(...)Extrai-se do caderno de investigação policial que no dia 05 de julho de 2021 (05.07.2021), por volta das 17h10, nas dependências da Agência Prisional local, situada na Rua Alício de Freitas esquina com a Segunda Avenida, Centro, neste Município de Mineiros-GO, o denunciado LUCIANO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trouxe consigo e/ou transportou, para fim diverso do consumo pessoal, 07 (sete) porções de “maconha”, com massa total de 22,981g (vinte e dois gramas e novecentos e oitenta e um miligramas), substância causadora de dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional. Infere-se que no dia e horário acima delineados, detentos da Unidade Prisional local (Mineiros-GO), incluindo o ora denunciado Luciano Nascimento, trabalhavam nas obras de ampliação do Prédio. Depreende-se que, na oportunidade, outro preso não identificado solicitou ao denunciado que encaminhasse/remetesse drogas (e objeto) para o interior do estabelecimento penitenciário, o que foi aceito (segundo consta, proposta aceita para resolver dívida em dinheiro). Aflora-se que 07 (sete) porções de “maconha”, perfazendo massa total de 22,981g (vinte e dois gramas e novecentos e oitenta e um miligramas), bem como 01 (um) fone de ouvido, foram escondidas/ocultadas nas solas dos sapatos do denunciado. Verifica-se que, por ocasião do retorno ao Presídio, no decorrer de revista rotineira e obrigatória no denunciado, Agentes Prisionais constataram a presença da substância entorpecente e do acessório. Denota-se que, ante o ilícito perpetrado, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. Ali, em interrogatório, confessou a atividade de tráfico de drogas. Salienta-se constarem do processo judicial, até este momento, os seguintes documentos de relevância probatória: a) Termo de Exibição e Apreensão (Eventos 01e 09, Arquivo 04, e Evento 16, Arquivo 01); e, b) Laudo de Perícia Criminal de Exame de Constatação em Drogas e Substâncias Correlatas (Evento 16, Arquivo 02). (...)”    Foi acostado aos autos o laudo pericial preliminar relativo às drogas apreendidas (mov. 16, págs. 104/106 do pdf). A denúncia foi oferecida aos 26/07/2021, sendo requerida a decretação da prisão preventiva (mov. 19). Foi determinada a notificação do acusado e acolhido o pedido ministerial para decretar a prisão preventiva do acusado (mov. 21) O mandado de prisão foi cumprido aos 25/08/2022 (mov. 27). Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado por excesso de prazo (mov. 49), sendo o pedido acolhido pelo juízo (mov.  51). Notificado (mov. 57),…

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