Processo 5337708-33.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5337708-33.2026.8.09.0051 Requerente: Pedro Ali Pitaluga Ribeiro Requerido(a): Super 25 Comercio Eletronico De Oculos E Acessorios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Pedro Ali Pitaluga Ribeiro em face de Super 25 Comercio Eletronico De Oculos E Acessorios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. O autor alega que, na data de vinte e dois de março do ano correspondente, adquiriu, por meio do sítio eletrônico da requerida, um relógio da marca Chilli Beans, modelo automático masculino, pelo valor de quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos. Relata que o pagamento foi devidamente processado e aprovado. Contudo, após o transcurso de cinco dias, foi surpreendido com uma notificação via correio eletrônico informando o cancelamento unilateral do pedido, sob a justificativa de ausência de estoque, operando-se o estorno do valor de forma arbitrária. O autor sustenta que tal conduta viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o direito de escolha previsto no artigo trinta e cinco, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Requer a concessão da inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à obrigação de entregar o produto adquirido ou modelo superior, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais, fundamentando seu pedido na teoria do desvio produtivo do consumidor e no caráter punitivo-pedagógico da reparação. Juntou documentos comprobatórios essenciais ao deslinde do feito. A requerida, SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA, apresentou sua peça de contestação de forma tempestiva, rechaçando integralmente as pretensões formuladas pelo autor. Em sua defesa de mérito, a requerida argumenta que o cancelamento da compra não decorreu de falta de estoque ou falha na prestação do serviço, mas sim da constatação, durante o rigoroso controle de qualidade prévio à expedição, de que o produto específico apresentava vício que o tornava impróprio para o consumo. Sustenta que agiu no exercício regular de um direito e em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, visando proteger a saúde e a segurança do consumidor, conforme preceituam os artigos sexto e vigésimo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida destaca que procedeu ao estorno imediato e integral do valor pago pelo autor na mesma modalidade utilizada para a compra, o que afasta qualquer alegação de locupletamento ilícito ou prejuízo material. Rechaça veementemente o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou comprovação de abalo psicológico, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, inábil a ensejar reparação civil. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação no evento n. 15. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas…
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