Processo 5337726-88.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5337726-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CONCEBRA APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. – CONCEBRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 129.666,27 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e um animal (cavalo) na rodovia BR-262, Km 430, sob administração da concessionária, nos seguintes termos (mov. 51): “(...) No caso específico dos autos, a responsabilidade possui contornos próprios, pois envolve empresa privada que presta serviço público de administração de rodovias, mediante concessão do Estado. Cediço que, compete à concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro dos usuários e adotar medidas preventivas necessárias, no intuito de impedir a ocorrência de sinistros. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que: (...) Trata-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: (...) Evidencia-se que a responsabilidade objetiva não exige o elemento culpa na relação jurídica, ou seja, se houver o fato, o nexo de causalidade e o dano, resta configurada sua incidência. Para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo. Analisando o dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como já foi mencionado, para o reconhecimento do dever de indenizar não se faz necessária a comprovação da culpa, apenas a comprovação de uma ação das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, que gere danos ao particular. Logo, para a caracterização da responsabilidade objetiva, é necessária a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit. p. 560). A ocorrência do acidente é indubitável, estando devidamente comprovada pelas provas trazidas ao evento 01, como boletim de ocorrência (arquivo 4), fotos (arquivo 10), sendo que, no arquivo 06, constata-se inclusive a foto do animal que colidiu com o veículo segurado. Restou comprovado o prejuízo suportado pela requerente, pelo orçamento juntado (mov. 01, arquivo 08) e pelo comprovante de…
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