Processo 5337874-11.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5337874-11.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : VALDIR FRANCISCO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NO CASO CONCRETO, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE CARECE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR FRANCISCO DA SILVA VIANA contra decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em detrimento de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): " 1. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Conforme orientação da Coordenadoria Cível da AJURIS, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos nacionais, o que hoje equivale a R$ 7.060,00 (Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS). No mesmo sentido é a conclusão do Centro de Estudos do TJRS: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais" (Conclusão nº 49). Considera-se o valor líquido recebido aquele compreendido pelo valor bruto, descontando-se apenas os descontos legais obrigatórios. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que a parte autora recebe valor superior: Conclui-se, portanto, que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas. Sem o recolhimento, a distribuição será cancelada e baixado o processo, conforme art. 290 do CPC." Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que o Juízo a quo considerou apenas o valor bruto dos vencimentos, desconsiderando o rendimento líquido efetivamente disponível. Argumenta que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, em razão de múltiplos descontos de empréstimos consignados em folha, o que reduziria sua capacidade financeira real. Invoca a presunção juris…
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