Processo 5338000-27.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5338000-27.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5338000-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) AGRAVADO : DJENIFER GRAZIELA MACHADO ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVADO : D G MACHADO ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sob o fundamento de que a medida já havia sido realizada na modalidade com repetição programada pelo limite máximo autorizado no sistema, sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para o bloqueio e penhora de ativos financeiros das partes executadas, após tentativa anterior sem sucesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de dinheiro ostenta primazia na ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, dada sua liquidez e facilidade de conversão para satisfação do crédito. 2. O sistema SISBAJUD representa avanço tecnológico no processo de busca e bloqueio de ativos financeiros, tornando a execução mais célere e eficaz. 3. A funcionalidade "teimosinha" permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por período predeterminado, aumentando as chances de êxito na localização de valores. 4. A utilização dessa ferramenta não é irrestrita, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando medidas excessivamente gravosas ou inócuas. 5. Quando a reiteração já foi implementada dentro dos parâmetros máximos do sistema sem sucesso, e não há indicativos de alteração na situação financeira dos executados, a insistência na mesma via torna-se excessiva e desprovida de razoabilidade. 6. A ausência de evidência de alteração na capacidade financeira dos executados, somada ao esgotamento das repetições programadas do próprio sistema, sinaliza que a insistência na mesma ferramenta pode ser inócua. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  A utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" exige a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração na situação financeira dos executados ou um intervalo razoável entre as tentativas, não bastando o mero transcurso do tempo para justificar a reiteração da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53381414620258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 25ª Câmara Cível, j. 31-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de DJENIFER GRAZIELA MACHADO e D G MACHADO, irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de valores. Em suas razões, defendeu que a modalidade "teimosinha" do Sisbajud constitui uma ferramenta legítima e eficiente para a localização de ativos financeiros da parte executada, aumentando as chances de satisfação do crédito. Pretendeu o provimento do recurso para reformar decisão e deferir o bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ( evento 1,…

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