Processo 5338038-64.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5338038-64.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ricardo Ariel Coronel Delvalle Requerido: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas, Reembolso de Parcelas Adimplidas e com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ricardo Ariel Coronel Delvalle em desfavor de GAV Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que, durante viagem com sua família, foi abordado por preposto da requerida e instado a adquirir frações ideais de imóvel em sistema de multipropriedade, inicialmente vinculadas ao empreendimento denominado “Pipa Island Resort”. Sustenta que, motivado por promessas de rentabilidade e utilização futura do imóvel, firmou contrato para aquisição de oito cotas, mediante pagamento de entrada, parcelas mensais e comissão de corretagem. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de atraso no empreendimento, razão pela qual buscou o distrato, contudo teria sido persuadido a realizar permuta para outro empreendimento, denominado “Aikos Maragogi Resort”, ocasião em que os valores já pagos foram aproveitados na aquisição de seis novas cotas. Sustenta que, apesar dos pagamentos realizados, que totalizariam R$ 96.043,70 (noventa e seis mil, quarenta e três reais e setenta centavos), estando duas cotas integralmente quitadas e quatro em fase de pagamento, quando constatou que o “Aikos Maragogi Resort” sequer possuía obras iniciadas, encontrando-se a área apenas demarcada, sem qualquer cronograma efetivo de execução. Relata que, ante a frustração de suas legítimas expectativas e a impossibilidade de utilização do bem adquirido, buscou novamente o distrato junto à requerida, a qual, todavia, manteve-se inerte e recalcitrante, condicionando o pedido ao envio de correspondência eletrônica e informando que os valores pagos não seriam restituídos, razão pela qual deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de março de 2025, por reputá-las inexigíveis. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente, a abusividade das cláusulas contratuais de retenção de valores e de cobrança de comissão de corretagem, bem como sobre a caracterização de propaganda enganosa e de prática comercial abusiva. Ao final, postulou, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a vedação de cobrança e de restrição creditícia em seu desfavor. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, a restituição integral dos valores pagos, acrescida de 20% (vinte por cento) a título de inversão da cláusula penal, a declaração de inexigibilidade das parcelas posteriores ao pedido de distrato e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Determinada emenda à inicial (evento 06), cuja providência foi atendida (evento 08). Proferida decisão de correção do valor da causa e indeferimento da gratuidade da justiça (evento 10). A parte autora opôs embargos de declaração, o qual restou rejeitado (eventos 14 e…
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