Processo 5338467-40.2024.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5338467-40.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR IMPETRANTE : DISTRIBUIDORA DE OCULOS SOLE EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS GRUPOS CÍVEIS NÃO VERIFICADA. ART. 17, I, DO REGIMENTO INTERNO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL. JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DISTRIBUIDORA DE OCULOS SOLE EIRELI impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Na petição inicial ( 1.1 ), sustenta que a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento é delegada pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Subsecretário da Receita Estadual, conforme o item 7.3 da Instrução Normativa DRP n. 45/98. Argumenta que a concessão do parcelamento exige apenas que o contribuinte cumpra os requisitos legais. Defende que, em atenção ao princípio da estrita legalidade tributária, não cabe ao Fisco conceder ou negar parcelamentos de forma arbitrária ou discricionária. Tece outras breves considerações. Requer a concessão de medida liminar, bem como da segurança pleiteada. Indeferida a inicial ( 9.1 ). Acolhidos os embargos de declaração ( 18.1 ) e não concedida a medida liminar ( 28.1 ). Informações prestadas ao 46.1 e 50.1 . Com vista dos autos, o Dr. Altamir Francisco Arroque, Procurador de Justiça, exarou parecer pela denegação da segurança ( 53.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Adianto que é caso de indeferimento da petição inicial. Postula o impetrante, em suma, a concessão de ordem judicial para que seja autorizada a celebração de parcelamento . Indica como autoridades coatoras o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja sede funcional é Porto Alegre. Conforme as informações ( 46.1 ), a responsabilidade por atos de fiscalização e imposição tributária é do Subsecretário da Receita Estadual, consoante o disposto no art. 6º, §3º da Lei Complementar n.º 13.452/10, a seguir: Com efeito, no arcabouço organizacional da Secretaria da Fazenda, a autoridade responsável pelos atos de fiscalização e de imposição tributária é o Subsecretário da Receita Estadual, cuja sede funcional é Porto Alegre, nos termos da Lei Complementar 13.452/10: Art. 1.º A Receita Estadual, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. A Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual. Art. 2.º São funções institucionais da Receita Estadual: I - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária; ... Art. 4.º A Receita Estadual será dirigida pelo Subsecretário da Receita Estadual,…
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