Processo 5338680-80.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5338680-80.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5338680-80.2019.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade híbrida”. A r. sentença (ID 280463078) julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC). A parte autora arcará com honorários do INSS no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como com as custas processuais, suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.” Apelação da parte autora (ID 280463081), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Os documentos seriam aptos a constituir início de prova material, e teriam sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – (...) § 1º (...).  (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;   II – 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (destacamos) (...)” A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:  “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:         V - como contribuinte individual:       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que…

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