Processo 5339148-87.2026.8.09.0011

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5339148-87.2026.8.09.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5339148-87.2026.8.09.0011 Polo ativo: Condominio Residencial Gran Cielo Polo passivo: Wilderson Pereira Cantuario Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Condomínio Residencial Gran Cielo em face de Wilderson Pereira Cantuario e Sarah Rubia Castro de Sousa Cantuario, partes qualificadas nos autos. Conforme certidões juntadas, a executada Sarah Rubia foi citada (evento nº 14), enquanto a citação do executado Wilderson restou infrutífera (evento nº 15). No evento nº 20, a parte exequente requer a realização de penhora online, via SISBAJUD, contra a executada citada, e a expedição de nova carta de citação para o segundo executado, em endereço atualizado. Informa que o débito atual é de R$ 14.551,42 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). É o breve relato. DECIDO. Regularmente citada (evento nº 14) e decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executórios em face da devedora Sarah Rubia Castro de Sousa Cantuario. O pedido de penhora de ativos financeiros encontra amparo nos artigos 835, I, e 854 do CPC, sendo a medida preferencial para a satisfação do crédito. De igual modo, a fim de garantir o regular andamento do feito e a angularização processual completa, o pedido de nova citação do executado Wilderson Pereira Cantuario, no novo endereço fornecido pelo credor, deve ser acolhido. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros formulado no evento nº 20. 2. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que, por meio do sistema SISBAJUD, promova o bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade da executada SARAH RUBIA CASTRO DE SOUSA CANTUARIO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do crédito exequendo de R$ 14.551,42 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). A ordem deverá ser reiterada automaticamente ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. DETERMINO que, em caso de bloqueio, seja observado o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intimando-se a executada.Em caso de inércia ou ausência de impugnação, que seja procedida a transferência para conta judicial, com nova intimação do exequente. Sendo o bloqueio infrutífero ou irrisório após o prazo, que seja intimado o exequente para indicar novos bens em 15 dias. 4. DEFIRO o pedido de citação do segundo executado. EXPEÇA-SE carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) para WILDERSON PEREIRA CANTUARIO, a ser cumprida no endereço indicado na petição de evento nº 20. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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