Processo 5339347-46.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5339347-46.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) e da contravenção penal de vias de fato praticada no contexto de violência doméstica (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), em concurso material, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime semiaberto. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação das condutas, afastamento do concurso material, regime aberto, substituição da pena e exclusão da indenização fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se as condutas comportam desclassificação para infrações de menor gravidade; (iii) saber se o concurso material foi corretamente reconhecido; (iv) saber se o regime semiaberto foi adequadamente fixado; (v) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis; e (vi) saber se a indenização fixada em favor da vítima deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório médico que atestou a equimose produzida por meio contundente, pelas declarações coerentes e detalhadas da vítima em sede policial, pelo depoimento judicial do policial civil que atendeu a ocorrência e pela confissão espontânea do réu perante a autoridade judiciária. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, cometidos em regra no ambiente privado e sem testemunhas, sendo apta a fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos probatórios, como verificado no caso. A desclassificação da lesão corporal para vias de fato é inviável quando a ofensa à integridade corporal está documentada em laudo médico. As condutas de puxar cabelos e enforcar a vítima em momentos distintos, sem deixar marcas passíveis de documentação, configuram as vias de fato de forma autônoma e independente. O concurso material foi corretamente reconhecido, pois as infrações penais foram praticadas em momentos distintos ao longo do dia, com ações independentes e bens jurídicos tutelados de forma diferenciada. A reincidência do réu impede o estabelecimento de regime prisional aberto e veda a substituição da pena por restritivas de direitos. A substituição por restritivas de direitos é também vedada pela Súmula 588 do STJ. A indenização mínima fixada em favor da vítima encontra amparo no art. 387, IV, do CPP e no Tema Repetitivo 983 do STJ, que reconhece o dano moral como in re ipsa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar o édito condenatório quando harmônica com…

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