Processo 5339478-66.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5339478-66.2023.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL nº 5339478-66.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA-GO Relator : DESEMBARGADOR WILSON DIAS Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado : WAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA NETO Advogado : DR. ALEX VITOR FERREIRA SILVA [OAB/GO nº 53.147] Procurador : DR. ABRÃO AMISY NETO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Goiânia-GO, que absolveu Wagner Cardoso de Oliveira Neto da imputação do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta que o apelado desferiu golpe de faca na vítima Jefferson Araújo de Melo durante discussão relacionada a suposto abalroamento de veículo, causando lesão corporal que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo afasta, de forma segura, a hipótese de legítima defesa alegada pelo acusado; e (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para embasar decreto condenatório pelo crime de lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, que atestam lesão cortante na coxa direita da vítima, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. A prova oral produzida em juízo apresenta contradições relevantes quanto à dinâmica do conflito, especialmente sobre quem iniciou as agressões e em que contexto ocorreu o golpe de faca. Os depoimentos das testemunhas ligadas à vítima indicam que o acusado iniciou as agressões, enquanto a versão defensiva sustenta que o réu reagiu a agressões físicas praticadas pela vítima e por seu pai. O laudo de exame de corpo de delito realizado no próprio acusado comprova que ele também sofreu lesões corporais durante o episódio, circunstância incompatível com a hipótese de ataque exclusivamente unilateral. A ausência de testemunha presencial do instante exato da utilização da faca impede a formação de juízo condenatório seguro e opera em favor da dúvida razoável. A localização da lesão sofrida pela vítima é compatível, ainda que não de forma conclusiva, com a narrativa defensiva de golpe desferido durante luta corporal. A condenação penal exige certeza quanto à ilicitude da conduta, não sendo suficiente a mera plausibilidade da versão acusatória diante da subsistência de dúvida fundada acerca da ocorrência de legítima defesa. A presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo impõem a manutenção da absolvição quando o acervo probatório não afasta, de forma inequívoca, a hipótese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A absolvição deve ser mantida quando o conjunto probatório não afasta, de forma segura, a hipótese de legítima defesa. A existência de…

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