Processo 5339712-24.2018.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5339712-24.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Câmara Cível Apelante: Localiza Rent a Car S/A Apelado: Marcos Gonçalves de Oliveira Recurso Adesivo (mov. 206) Recorrente: Marcos Gonçalves de Oliveira Recorrido: Localiza Rent a Car S/A Relator: Des. José Proto de Oliveira V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA REN A CAR S/A (mov. 202) e Recurso Adesivo (mov. 206) interposto por MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem desta comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcos Gonçalves de Oliveira em desfavor de Localiza Rent a Car S/A. O autor alegou, em síntese, que em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2011, sofreu lesões que ocasionaram invalidez parcial permanente. Aduziu que, à época do acidente, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais (processo n. 0157558.70.2011.8.09.0051) em face da requerida, a qual tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, sendo que naquela oportunidade ainda se encontrava em tratamento médico e, durante a tramitação da referida ação, foi constatada sua invalidez permanente, tendo por tal motivo requerido a emenda da petição inicial, para incluir o pedido de pensão mensal vitalícia. No entanto, o pedido de emenda à petição inicial não foi admitido pelo juízo onde tramitou a reparação de danos anteriormente ajuizada, o que foi mantido em grau recursal. E, em razão disso, precisou ingressar com o presente feito requerendo o pagamento de pensão vitalícia, no valor de R$ 455.000,00. Em sua contestação de evento 65, a requerida alegou, preliminarmente, a prescrição, alegando que a ação foi proposta em 24/07/2018 quando o prazo prescricional de três anos iniciou em 27/01/2011, data do acidente; a sua ilegitimidade passiva, sustentando que no momento do acidente o veículo estava sendo conduzido por locatário, não mantendo relação empregatícia ou comercial com o condutor e a impugnação à assistência judiciária gratuita, argumentando que o autor não comprovou hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por ausência dos requisitos do dever de indenizar, afirmando que não houve conduta antijurídica de sua parte, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão da locadora. Argumentou que a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor e locatário do veículo, defendendo que a locadora apenas transfere à locatária o poder/dever de exercer atividade de vigilância sobre o condutor. Questionou a extensão dos danos e a necessidade de pensão vitalícia, alegando que o autor recebe auxílio-doença previdenciário. Por fim, requer a dedução do valor do seguro DPVAT de eventual condenação. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença recorrida (mov. 148), nos seguintes termos, verbis: (…) Destarte, o adimplemento da prestação de caráter vitalício deverá se processar mediante pagamentos mensais e sucessivos, rejeitando-se expressamente o pleito de conversão em prestação única formulado pelo demandante. Por conseguinte, os requeridos deverão efetuar o pagamento da pensão alimentícia indenizatória de forma continuada e mensal, observando-se o vencimento no mesmo dia de cada mês, nos exatos termos da fundamentação expendida. Ante o…
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