Processo 5339923-39.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º : 5339923-39.2025.8.09.0011 Autor : Ministério Público do Estado de Goiás Acusada : Lorraine Paiva Dias Imputações : Arts. 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de LORRAINE PAIVA DIAS, nascida em 3 de maio de 2025 e devidamente qualificada na exordial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 3 de maio de 2025, por volta de 18h45min, na rua 12, quadra 42, lote 364, bairro Promissão, nesta cidade e comarca, a denunciada Lorraine Paiva Dias desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação da acusada Lorraine Paiva Dias pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A acusada foi presa em flagrante delito no dia 3 de maio de 2025. Em audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (movimentação n.º 14). Na mesma ocasião, foi determinada a submissão da investigada a exame médico-legal para análise de sua integridade mental. O alvará de soltura expedido em favor da ré foi cumprido em 05/05/2025 (movimentação n.º 19). Auto de prisão em flagrante (ff. 132/177), termos de declarações (ff. 134/152), relatório médico (f. 178), registro de atendimento integrado (ff. 181/187) e relatório final da autoridade policial (ff. 249/251), todos constantes no inquérito policial incluso (movimentação n.º 65), bem como laudo médico judicial de insanidade mental (movimentação n.º 89) e sua homologação (movimentação n.º 103). Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em desfavor de Lorraine Paiva Dias em 08/12/2025 (movimentação n.º 117). A denúncia foi recebida no dia 11/12/2025, oportunidade em que foi determinada a citação da acusada (movimentação n.º 119). Citada (movimentação n.º 124), a ré apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 126) por intermédio de defensora constituída (movimentação n.º 12). Superadas as preliminares e ausentes causas que ensejassem a absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 132). Após redesignação (movimentação n.º 141), a audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais no dia 06/05/2026, ocasião em que foram inquiridas 1 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 2 (dois) informantes arrolados pela defesa, homologada a dispensa da testemunha PM John Hallen Souza Franco e procedido o interrogatório da acusada Lorraine Paiva Dias (gravações audiovisuais – movimentação n.º 161). As partes dispensaram quaisquer diligências – artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações ministeriais orais. Assim, em alegações finais, o representante ministerial sustentou a improcedência dos pedidos inseridos na denúncia, para absolver a acusada Lorraine Paiva Dias pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo o primeiro delito por absolvição própria devido a insuficiência de provas e o…
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