Processo 5339979-49.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5339979-49.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Ca Processo nº: 5339979-49.2025.8.09.0051 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo ativo:MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: MOISES MARTINS SANTOS Crime: -- SENTENÇA   I – RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de MOISÉS MARTINS SANTOS e MATHEUS GOMES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 03 de maio de 2025, ocasião em que, segundo a exordial acusatória, teria sido surpreendido portando substância entorpecente (cocaína), bem como armazenando drogas.   Narra a denúncia que:   "Consta do inclusivo inquérito que, em 3 de maio de 2025, por volta das 23h00, na Rodoviária de Goiânia, situada na Rua 44, Setor Norte Ferroviário, Goiânia/GO, MOISÉS MARTINS SANTOS e MATHEUS GOMES DOS SANTOS traziam consigo, respectivamente, uma porção de cocaína, com massa bruta de 102,443g (cento e dois gramas e quatrocentos e quarenta e três miligramas), e 22 porções de cocaína, com massa bruta de 15,808 g (quinze gramas e oitocentos e oito miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudos periciais de constatação de drogas juntados às fls. 102/104 e 75/77. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina pela região visualizaram os denunciados MATHEUS e MOISÉS realizando entrega de drogas em troca de dinheiro em espécie. Diante disso, aproximaram-se deles, que, ao perceberem a presença dos militares, fugiram. Dentro da rodoviária, porém, MOISÉS foi capturado, e com ele encontrada uma porção grande de cocaína, um celular, uma balança de precisão e R$ 37,00 (trinta e sete reais) em notas trocadas. Por sua vez, MATHEUS foi alcançado na Rua 300 e, realizada busca pessoal, foram encontradas 22 porções de cocaína, acondicionadas em plástico tipo ziplock, além de R$ 603,00 (seiscentos e três reais), também em notas trocadas (termo de exibição e apreensão fls. 6/7). Autuados em flagrante, MOISÉS e MATHEUS optaram por permanecer em silêncio (fls. 16/17 e 22/23)."   Recebida a denúncia, procedeu-se à instrução criminal, com a oitiva dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão, bem como realizado o interrogatório dos réus.   Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.   Em alegações finais, a Defesa de MATHEUS GOMES DOS SANTOS suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal supostamente ilegal, requerendo seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição do acusado por ausência de materialidade. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por insuficiência probatória acerca da traficância, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, o regime inicial semiaberto em caso de reincidência e o direito de recorrer em liberdade.   Em alegações finais, a Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal…

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