Processo 5340004-37.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5340004-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em favor do impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelos advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.366.014/SP, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença tem lugar quando o incidente processual tiver o condão de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo. 2. No caso concreto, o acolhimento parcial da impugnação limitou-se a um ajuste nos critérios de cálculo, expurgando pequeno excesso, com diferença de apenas R$ 26,07. 3. A execução prosseguirá, ainda que por valor ligeiramente inferior ao inicialmente postulado, não havendo alteração substancial do objeto da execução ou sua extinção, pressupostos que justificariam a imposição de ônus sucumbencial à parte exequente. 4. A jurisprudência desta Colenda Câmara Cível, alinhada ao entendimento do STJ, reconhece que não são devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta em redução inexpressiva do valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios quando não há alteração substancial do valor executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.10.2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 54021371820258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 31.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de AMIEL DIAS DE LUIZ , irresignado com a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou verba honorária. Em suas razões, defendeu ser indevida a condenação em honorários, pois exerceu seu direito de defesa. Sustentou a existência de controvérsias relevantes. Alegou haver caráter excessivo do valor arbitrado, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Postulou a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da decisão, a reforma da decisão para afastar (ou reduzir) os honorários e novo julgamento da impugnação ( evento 1, INIC1 ). Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Não houve contrarrazões. É o relatório. O feito comporta julgamento…
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