Processo 5340300-59.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5340300-59.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : LUCAS HERBSTRITH GHABRIL ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROSA GONCALVES (OAB RS125772) AGRAVANTE : ALINE DOS SANTOS GHABRIL ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROSA GONCALVES (OAB RS125772) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e de risco concreto de dano irreparável. Os embargantes alegam omissão quanto à alegação de nulidade processual decorrente da falta de integração de todas as herdeiras ao polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à alegação de nulidade processual por ausência de citação de todas as herdeiras no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão na decisão embargada, pois os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não estão presentes. 2. A discussão sobre a regularidade da formação do polo passivo da execução não se confunde com os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, §1º, do CPC. 3. A eventual ausência de citação de todos os herdeiros deve ser enfrentada no âmbito próprio da execução, com a adoção das medidas processuais cabíveis, e não implica automática suspensão do feito pela via dos embargos. 4. A mera alegação de vício na formação do polo passivo não supre a ausência dos requisitos legais para a suspensão da execução, já reconhecida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração recebidos e desacolhidos. Tese de julgamento: A alegação de vício na formação do polo passivo da execução não configura omissão passível de correção por embargos de declaração quando a decisão embargada se limitou à análise dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.024, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HERBSTRITH GHABRIL e ALINE DOS SANTOS GHABRIL contra decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , negou provimento ao recurso. A ementa da decisão foi assim redigida ( evento 18, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de ausência de risco concreto de dano irreparável e falta de garantia do juízo. Os agravantes, na condição de herdeiros do executado, alegam a necessidade de suspensão da execução…
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