Processo 5340366-30.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5340366-30.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ayrton Lucas Rodrigues Da Silva Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA, em causa própria, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, ambos qualificados nos autos. Na exordial, narra o autor que, em julho de 2024, adquiriu o motor nº B4121121, retirado do veículo I/BMW 528I (placa PQP-7657), o qual fora alienado como "SUCATA" no Leilão Público nº 02/2024 promovido pela autarquia ré (Lote 1970). Afirma que buscou a regularização da substituição do motor em seu veículo particular perante o órgão de trânsito em agosto de 2024, restando o pedido indeferido/bloqueado ao argumento de que o veículo de origem continuava constando indevidamente como "em circulação", além de ostentar restrições judiciais e administrativas. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço público registral por descumprimento dos deveres dispostos na Resolução CONTRAN nº 623/2016 pela autarquia estadual, que deixou de proceder à desvinculação prévia dos débitos e à imediata baixa definitiva do veículo leiloado, ocorrendo a baixa tão somente no final de 2025. Alega que tal mora prolongada lhe causou diversos prejuízos e transtornos. Esclarece a existência de ação autônoma em desfavor do leiloeiro/vendedor, aduzindo a inexistência de litispendência, e requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como na exibição dos processos administrativos correlatos. Devidamente citado e intimado para apresentar resposta, o réu DETRAN/GO deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. É o que basta Passo a decidir. Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a…
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