Processo 5340397-56.2026.8.09.0049

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5340397-56.2026.8.09.0049
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte embargante, sob o fundamento de que o ativo total da empresa seria exponencialmente superior às custas iniciais. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e argumenta que o ativo total não reflete liquidez, apresentando alto passivo e prejuízos acumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que revogou a gratuidade da justiça é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a pessoa jurídica agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para manutenção do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois o julgador expôs de forma clara e coerente as razões que motivaram seu convencimento, indicando o fundamento constitucional, a súmula pertinente do STJ e o elemento probatório que embasou sua conclusão. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência reservada à pessoa natural. 5. O valor do ativo total da empresa constitui um dado objetivo relevante para a análise da capacidade financeira, e a desproporção entre esse montante e o valor das custas processuais afasta a hipossuficiência. 6. A existência de passivo, prejuízo operacional ou baixo ativo circulante não é, por si só, suficiente para demonstrar a incapacidade total de arcar com as custas processuais ordinárias, sobretudo quando a empresa permanece em atividade. 7. Embora não haja prova suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça, a fim de assegurar o acesso à justiça, é cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia não é nula por ausência de fundamentação, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pela parte. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à comprovação efetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. É possível o parcelamento das custas processuais, de ofício, quando, embora indeferida a gratuidade de justiça integral, tal medida se mostre proporcional e razoável para garantir o acesso à justiça." ________________ Dispositivos citados: CPC, art. 11, 98, §6º, 101, §1º, 489, 1.015, V; CF, art. 5º, LXXIV, 93, IX; Lei nº 1.060/50, artigo 8º. Jurisprudências citadas: STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP; Súmula 481 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020; TJGO, Súmula, 25; STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2715387 SP 2024/0295056-2, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 17/02/2025, T4 - Quarta Turma,…

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