Processo 5340485-25.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5340485-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RP 011 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. RECORRIDOS : LUCAS RAMOS MARQUES ALVES E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 153 por RP 011 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50%. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO OCUPAÇÃO. AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou retenção de 25% dos valores pagos, afastou a taxa de fruição e atribuiu integralmente aos autores os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de retenção deve ser reduzida para 10% ou restabelecida em 50%; (ii) se é devida a taxa de fruição; e (iii) se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com incidência da Lei nº 13.786/2018 em razão do patrimônio de afetação. 4. A cláusula penal que prevê retenção de até 50% não afasta o controle judicial de proporcionalidade, sendo possível sua redução quando excessiva. 5. A retenção de 25% mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando o percentual do preço pago, a ausência de posse do imóvel e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A redução para 10% não se justifica, pois não compensa os custos administrativos e operacionais do empreendimento. 7. A taxa de fruição é indevida na ausência de comprovação da disponibilização efetiva do imóvel ou de sua utilização pelo adquirente. 8. Configura-se sucumbência recíproca, pois houve acolhimento parcial dos pedidos, impondo redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao patrimônio de afetação pode ser reduzida judicialmente quando manifestamente excessiva, sendo adequada a retenção de 25% dos valores pagos diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A taxa de fruição exige comprovação da efetiva disponibilização ou utilização do imóvel, sendo indevida na sua ausência. 3. Verificada sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 406, § 1º, e 413; CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 86 e 489, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.289.718/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp nº 2.091.170/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ,…
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