Processo 5340498-47.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5340498-47.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5340498-47.2025.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Luciano de Souza Ricardo Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO A representante do Ministério Público em exercício junto ao 2° Juizado de Violência doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO DE SOUZA RICARDO, qualificado e nascido em 12/01/1985, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 129, § 13 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 95): "(…) Extrai-se dos autos que, aos 04 de maio de 2025, por volta das 20h, na Rua Saracura, Qd. 31, Lt. 8, Colina Azul, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima K.R.A.A., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 3316/2025 (fls. 314/315 do arquivo em PDF). Conforme se depreende da documentação acostada ao caderno investigativo, a vítima K.R.A.A. convive em união estável com o denunciado, e possuem dois filhos. Verifica-se, ainda, que relação é permeada por um histórico de violência doméstica praticada pelo denunciado em desfavor da vítima, consistente em reiteradas agressões físicas, verbais e psicológicas, além de controle financeiro, evidenciado pela retenção do salário da ofendida. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima, o denunciado e os filhos do casal encontravam-se na residência, ocasião em que Luciano afirmou que deixaria de arcar com os custos do plano de celular de sua filha Erika Khetlen Alves Souza. Ato contínuo, a vítima interveio, e pediu ao companheiro que reconsiderasse sua decisão, momento em que o denunciado passou a proferir palavras ofensivas contra ela e, em seguida, desferiu-lhe um tapa no rosto. Não satisfeito, o denunciado ordenou que a vítima se afastasse e esta, temendo por sua integridade, tentou refugiar-se no lote pertencente a seu sogro. Contudo, a ofendida foi perseguida pelo denunciado, que a alcançou, agarrou-a pelo pescoço, esganou-a e a arrastou pelo chão. Diante do cenário de violência doméstica e familiar, os filhos do casal acionaram a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local, efetuando a prisão em flagrante do denunciado. (…).” A denúncia foi recebida no dia 30/06/2025 (mov. 98), e os autos seguiram seus trâmites regulares, culminando na sentença prolatada na data de 11/03/2026 pelo Magistrado Leonys Lopes Campos da Silva, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou o acusado LUCIANO DE SOUZA RICARDO nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, acrescido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima K.R.A.A. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena (mov. 184). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 194) e, em suas razões, requereu: a) a absolvição do apelante, sustentando a retratação da ofendida, a falta de materialidade…

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