Processo 5340756-43.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5340756-43.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARLI ALVES REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR - SP123906-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO DR. ALEXANDRE SALIBA: Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 11/07/2019, por intermédio da qual MARLI ALVES REIS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/11/2017), mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano exercido como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 13/05/1998 a 07/03/2000, na residência de Tania Mara Ortega Buzza, e de 14/03/2003 a 20/04/2007, na residência de Blaranis Helena Pauletto. A r. sentença, proferida em 28/11/2019, julgou improcedentes os pedidos. Considerou insuficientes, como início de prova material, as declarações das ex‑empregadoras, por não serem contemporâneas aos fatos, e consignou que a prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço (Id 144333494). Inconformada, a autora desfia recurso de apelação. Sustenta que as declarações das ex‑empregadoras constituem início de prova material e que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade doméstica. Afirma que o trabalhador não pode ser prejudicado pela ausência de registro e pelo não recolhimento de contribuições pelo empregador. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos de 13/05/1998 a 07/03/2000 e de 14/03/2003 a 20/04/2007, com o cômputo do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, pleiteia o cômputo de períodos posteriores para concessão do benefício quando implementados os requisitos (Id 144333498). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 144333502). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de…
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