Processo 5340859-16.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5340859-16.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5340859-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : LUIS GUSTAVO FRANCO ADVOGADO(A) : MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO (OAB RS052721) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCO (OAB RS051637) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA PRUX ADVOGADO(A) : MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO (OAB RS052721) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCO (OAB RS051637) AGRAVADO : MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A) : MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO (OAB RS052721) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCO (OAB RS051637) INTERESSADO : TARSO ANTONIO CHIMINAZZO ADVOGADO(A) : William de Souza Araujo EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA PRUX  à decisão monocrática ( evento 4, DECMONO1 ) que, nos autos do " ação de obrigação de fazer " movido contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, desproveu o agravo de instrumento manejado frente à decisão que determinara a utilização da taxa Selic para atualização do crédito. A ementa da decisão recorrida foi assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. EC 113/2021. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou aos exequentes a apresentação de novo cálculo com aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme estabelecido pela Resolução n. 303/2019 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legalidade da aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente para atualização do débito no período entre 01/12/2021 e 09/04/2025, considerando a alegação do agravante de que tal metodologia resultaria em capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2. A Resolução n. 303/2019 do CNJ, em seus artigos 21 e 22, §1º, determina que a partir de dezembro de 2021, os precatórios serão corrigidos pelo índice da Taxa Selic acumulado mensalmente. 3. a acumulação mensal dos juros não resulta capitalização, na medida em há apenas a soma das taxas de cada mês do período considerado,  a ser aplicada uma única vez sobre o valor consolidado do débito , não consistindo em cálculo de juros sobre juros. Assim, a incidência da Selic, ainda…

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