Processo 5340865-14.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUPOSTA REGULARIDADE FORMAL DO PLANO DE PARTILHA IMPUGNADO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA E NÃO CONHECIDA. LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário que tramita há mais de 36 anos e com persistência de impugnações às últimas declarações e ao plano de partilha, concedeu prazo de 30 dias para apresentação de plano de partilha amigável e documentação complementar, sob pena de nomeação de inventariante judicial remunerado pelo espólio. O agravante sustenta que o feito está apto para sentença, que a documentação já consta nos autos e que a nomeação de inventariante judicial atrasará o processo e gerará ônus financeiro. Pede a reforma da decisão para que se reconheça a validade formal do plano de partilha apresentado, com ajustes específicos, e se prossiga para a partilha judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legal a decisão que concede prazo para apresentação de plano de partilha amigável e documentação complementar, sob pena de nomeação de inventariante judicial, em inventário com longa tramitação e acentuada litigiosidade entre herdeiros; (ii) se a possibilidade de nomeação de inventariante judicial ou dativo, nessas circunstâncias, viola a ordem legal de preferência ou impõe ônus indevido ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventário tramita há mais de 36 anos com persistência de impugnações e elevado grau de litigiosidade entre os herdeiros, o que compromete a duração razoável do processo. 4. A decisão recorrida, ao oportunizar a apresentação de plano de partilha amigável e exigir documentação complementar, atua como medida de gestão processual para o encerramento do inventário, não configurando imposição de transação. 5. A determinação de apresentação de documentos para consolidação das informações patrimoniais e sucessórias é legítima e prudente, especialmente em face da longa tramitação do feito. 6. A nomeação de inventariante judicial ou dativo, em caso de acentuada litigiosidade entre os sucessores, conflito de interesses ou comprometimento da administração do espólio, é medida instrumental para sanear o feito, organizar as informações patrimoniais e conduzir o procedimento de forma imparcial. 7. A ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais de intensa animosidade entre as partes. 8. A decisão do juízo de origem visa à efetivação da duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, em conformidade com os princípios da cooperação e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5340865-14.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO CABRAL ICASSATI AGRAVADO: ELTON MARANHAO ICASSATTI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Pedro Cabral Icassatti contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia nos autos da ação…
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