Processo 5340921-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5340921-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5340921-81.2025.8.09.0051 Promovente (s): Ana Maria De Jesus CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA VF 84, 0000, QUADRA 64 LOTE 01, VILA FINSOCIAL, GOIÂNIA, GO, 74473740 Promovido: Banco Agibank S.a 10.664.513/0001-50 Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif. Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL,CAMPINAS, SP, 13054709     SENTENÇA ANA MARIA DE JESUS propôs a presente ação declaratória c/c cominatória c/c indenizatória em face de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado. A promovente, com 66 anos de idade e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social sob o número NB: 517.891.500-0 (Aposentada), constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado. Informa que não realizou a contratação do empréstimo consignado averbado em seu benefício no dia 25/03/2024, pelo Banco AGIBANK S/A, Contrato/ADE nº 1513903226, com parcelas mensais de R$38,50, em 84 vezes, totalizando R$3.360,84. Os descontos ocorreram no período de abril de 2024 até o presente momento, somando 13 descontos mensais de R$38,50, totalizando R$500,50. Sustenta que a situação lhe causou privação de grande parte de seu salário, afetando seu sustento e o de sua família, e que, ao tentar contatar o promovido administrativamente para solucionar o problema, não obteve êxito. Aduz que o promovido, ao permitir a celebração de um contrato fraudulento em seu nome, violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 6º, 46, 47 e 48, ao não adotar as medidas de segurança necessárias para proteger seus dados pessoais. Alega que o promovido responde pelos danos decorrentes de falhas na proteção de dados pessoais, conforme o artigo 42 da LGPD. Alega que se configura uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos prejuízos causados devido à falha na prestação do serviço. Reforça a tese com o Recurso Repetitivo REsp 1197929/PR e a Súmula nº 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. Informa que o dano moral se configurou pelo descaso e dissabor causados, extrapolando o mero aborrecimento e gerando abalos à sua imagem, com amparo nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte promovente requer a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento (Contrato/ADE nº 1513903226), a devolução em dobro de R$ 1.001,00 referentes aos valores indevidamente cobrados, além de valores futuros a serem apurados, ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada. Requer também a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença e a aplicação integral do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão (mov. 9) que determinou a citação da parte promovida pelo Correio, com Aviso de Recebimento, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 335 e 344 do CPC.…

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