Processo 5340994-76.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5340994-76.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5340994-76.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Lucivan Da Silva Genesio Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 66. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.  O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte…

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