Processo 5340997-80.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5340997-80.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5340997-80.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) AGRAVADO : MARIA EDUARDA SCHEIN ADVOGADO(A) : ANA LAURA STROSCHOEN (OAB RS112251) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação Beneficente São Miguel contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando aos réus, especialmente à agravante, a comprovação da regularidade dos procedimentos médicos e de enfermagem dispensados ao paciente, pai da autora, que veio a óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC, em ação indenizatória por erro médico, diante da alegada hipossuficiência técnica da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual civil moderna permite a distribuição dinâmica do ônus da prova para reequilibrar a balança processual em casos de manifesta desvantagem probatória de uma das partes, conforme art. 373, §1º, do CPC. 4. A parte autora enfrenta dificuldade excessiva para produzir prova técnica robusta sobre a regularidade dos procedimentos médicos prestados ao seu pai, enquanto a agravante, que geria o hospital à época, possui maior facilidade em apresentar os registros e documentos técnicos necessários. 5. A decisão agravada não exime a autora do ônus de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a redistribuir o encargo quanto à demonstração da regularidade técnica do atendimento, evitando a imposição de prova diabólica à parte hipossuficiente. 6. A jurisprudência consolidada admite a distribuição dinâmica do ônus da prova em demandas envolvendo erro médico em atendimento pelo SUS, diante da hipossuficiência técnica do demandante e da maior aptidão probatória do prestador do serviço. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52366968220258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 02-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52813591920258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 22-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM  em face da decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  MARIA EDUARDA SCHEIN , cujo teor ora transcrevo ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por  Maria Eduarda Schein  em face do Município de Campo Bom e da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), alegando, em síntese, falha na prestação de serviço médico-hospitalar que resultou no óbito de seu pai, Marco Rogério Schein, em 16 de maio de 2021, no Hospital Lauro Réus. A autora imputa aos réus a responsabilidade pelo evento danoso, apontando suposta negligência na transferência do paciente para a UTI, falhas nos registros médicos e omissão de condutas clínicas adequadas. Pleiteia a condenação solidária ao pagamento de…

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