Processo 5340998-65.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5340998-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MILTON TERRA MACHADO (OAB RS024114) ADVOGADO(A) : EDUARDO TONIN CITOLIN (OAB RS072697) ADVOGADO(A) : LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB RS133635) ADVOGADO(A) : SABRINA CIBELLE DE OLIVEIRA (OAB RS117941) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL. PROSSEGUIMENTO CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal de IPTU e TCL, homologou o pedido de desistência em relação ao corresponsável, determinando o prosseguimento do feito em relação à proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de desistência da execução fiscal em relação a um dos executados, com prosseguimento apenas contra o proprietário registral do imóvel, mesmo havendo contrato de promessa de doação não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o autor pode desistir da ação até a prolação da sentença, dispensando-se o consentimento do réu caso não apresentada a contestação. No caso dos autos, o co-executado excluído do polo passivo não foi citado. 2. O art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante , mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida , em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste ". 4. A transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do CC, e as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN. 5. Tratando-se de responsabilidade solidária, pode o exequente optar pelo ajuizamento da execução apenas contra um dos responsáveis, seja alienante ou adquirente. 6. No caso, embora a agravante tenha juntado contrato de promessa de doação, permanece figurando como proprietária registral do imóvel gerador do tributo, podendo o exequente optar pelo prosseguimento da execução fiscal apenas em face dela. Em suma, é caso de manutenção da decisão que homologou a desistência da execução fiscal em face de Armando. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §§ 4º e 5º; CTN, arts. 34, 123, 130; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53116154220258217000, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 12-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50783714320248217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 10-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53412321820238217000, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 22-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAPÃO NOVO…
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