Processo 5341064-79.2023.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N°. 5341064-79.2023.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório lançado. O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação interposta por FERNANDO contra a sentença que o condenou, por prática do delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita), às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização à vítima (mov. 110). Nas razões postula, sinoticamente, o reconhecimento de nulidade absoluta por vício de intimação e cerceamento de defesa, ante a falha de notificação para a audiência de instrução e julgamento (mov. 123). Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 08): (...) Em data incerta, porém entre os dias 05/01/2023 a 10/02/2023, na sede da empresa “Loca Dama”, situada na Rua L12, Qd. 2, Lt. 2, Bairro Jardim Europa, nesta cidade, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, de forma livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que detinha a posse. Segundo apurado, a vítima Paulo Augusto Teodoro Resende é proprietário da empresa “Loca Dama”, cuja atividade é a locação de veículos. No dia 05/01/2023 o denunciado FERNANDO procurou a vítima Paulo demonstrando interesse em locar o veículo Fit/Mobi, placa PBC-2995, pelo período de um mês. Na ocasião, ficou acertado, verbalmente, que o denunciado FERNANDO realizaria os pagamentos semanalmente a título de aluguel do carro e que o contrato deveria ser redigido no nome da esposa de FERNANDO, Maila Moniel Moreira do Nascimento, a qual o denunciado disse à vítima que ela comparecia na empresa para assinar o contrato. No entanto, o denunciado FERNANDO efetuou o pagamento somente na primeira semana e, na semana seguinte, repassou um cheque sem provisão de fundos à vítima. Desconfiada, a vítima Paulo entrou em contato com o denunciado, por diversas vezes, e solicitou a devolução do carro, todavia, o denunciado FERNANDO sempre apresentava escusas para a não devolução do carro apropriado, inclusive repassou o carro para terceiros,1 a título de locação. Consta que o veículo da vítima foi encontrado com Neidiane Alves Santiago, a qual recebeu o carro do seu ex-companheiro, Oséias, que teria alugado o veículo do denunciado. Infere-se que o denunciado é contumaz na prática delitiva, notadamente em crimes de apropriação indébita e estelionato, conforme certidão de antecedentes juntada no evento 5. Assim, encontra-se o denunciado FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR incurso no art. 168, caput, do Código Penal, motivo pelo qual apresenta-se a competente denúncia, requerendo seja recebida a presente peça e determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como seja designada data e hora para audiência de instrução e julgamento, sendo…
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