Processo 5341282-87.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 5341282-87.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : JARBAS RODRIGUES SILVA JÚNIOR PACIENTE : JENNIFER RODRIGUES DA CONCEIÇÃO PINHEIRO RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO JARBAS RODRIGUES SILVA JÚNIOR, advogado regularmente habilitado e constituído, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de JENNIFER RODRIGUES DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, devidamente qualificada, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Garantias da Comarca de Aparecida de Goiânia. Alega o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 15/04/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 157, caput, do Código Penal e; art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Informa que, por ocasião da audiência de custódia, após aquiescência do representante do Ministério Público, a segregação flagrancial foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 310, 312 e 313, incisos I e II, todos Cód. Proc. Penal (autos n. 5332543-28.2026.8.09.0011, evento 13). Sustenta que a audiência de custódia é nula por cerceamento de defesa, haja vista que a defesa técnica foi impedida de expor a integralidade de suas razões, configurando violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apontando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, frisa que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, eis que sua custódia não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Cód. Proc. Penal, sendo ela primária, de bons antecedentes, com endereço certo e ocupação lícita. Enfatiza que a paciente é mãe de quatro filhos, sendo um de 17 anos, um de 16 anos (autista), um de 10 anos e o mais novo com apenas 2 (dois) anos de idade e portador de pé torto congênito, dependendo integralmente de seus cuidados. Registra que a simples menção à gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos a autorizar o decreto de custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos. Destaca a incidência da regra da prisão domiciliar prevista nos arts. 318, inciso V, e 318-A, do Cód. Proc. Penal, por ser a paciente mãe de filho com menos de doze anos de idade, acrescentando, ainda, que a manutenção no cárcere, “sendo ela primária e figura central no cuidado de quatro filhos, incluindo uma criança de tenra idade, representa um dano desproporcional e irreparável ao núcleo familiar, em especial às crianças, violando o princípio da proteção integral previsto na Constituição.” Expõe que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem com o fito de anular a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, por cerceamento de defesa e manifesta ilegalidade, ou revogar a custódia, substituindo-a por prisão em regime domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura. A inicial foi instruída com a documentação jungida no evento 1. Liminar indeferida (evento 6). Informações prestadas (evento 12). A Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça,…
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