Processo 5341310-88.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. MORA ADMINISTRATIVA DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de omissão da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciada na demora em viabilizar a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total primária de ambos os joelhos para paciente portadora de gonartrose bilateral grave e progressiva (CID-10: M17.9). A impetrante aguarda na fila de espera por quase dois anos, sem previsão concreta para o atendimento, o que agrava sua condição clínica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se o mandado de segurança é a via processual adequada para tutelar o direito à saúde em casos de demora na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS; (ii) se a responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS é solidária na prestação de serviços de saúde, de modo a não ser afastada por normas de organização administrativa interna; e (iii) se a espera prolongada por cirurgia eletiva no SUS configura mora administrativa abusiva e omissão inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a petição inicial está acompanhada de acervo probatório pré-constituído, apto a demonstrar a gravidade da patologia, a indicação médica da cirurgia e a inércia do Poder Público, como nos autos. 4. O dever de prestar assistência à saúde é responsabilidade solidária de todos os entes da Federação, conforme o disposto no art. 23, inciso II, e art. 196 da CF/1988, não podendo entraves burocráticos, normas estaduais ou conflitos de atribuição entre esferas administrativas (Lei Estadual de Goiás nº 23.585/2025) impedir o acesso do cidadão ao tratamento. 5. A permanência da paciente na fila de regulação do SUS por mais de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias para a realização de cirurgia de artroplastia total primária de joelhos suplanta o limite de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável para cirurgias e tratamentos complexos pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde (FONAJUS) do CNJ. 6. A demora injustificada na realização de cirurgia para tratamento de doença grave e progressiva, que causa dores intensas e limitação funcional, configura mora administrativa abusiva e omissão inconstitucional do Poder Público, o que viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança é concedida. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via processual adequada para tutelar o direito à saúde quando a prova pré-constituída demonstra a necessidade do tratamento e a omissão do Poder Público. 2. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federados, sendo inoponíveis ao cidadão hipossuficiente óbices burocráticos ou administrativos internos, como a ausência de inserção em sistema regulatório estadual. 3. A espera por cirurgia eletiva no Sistema Único de Saúde (SUS) por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias configura mora administrativa abusiva e omissão inconstitucional, justificando a intervenção judicial para garantia do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196; Lei Estadual de Goiás nº 23.585/2025; Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde (FONAJUS) do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.033; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5201888-98.2026.8.09.0000; TJGO,…
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