Processo 5341335-04.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. TITULARIDADE DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. INEFICÁCIA DE CESSÃO REALIZADA POR HERDEIRO CIVIL. RECURSO PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença relacionada à execução de crédito previdenciário em face do INSS. Um dos recursos insurge-se contra decisão que rejeitou impugnação à cessão de crédito celebrada entre herdeiro civil do segurado falecido e terceiro cessionário, ao fundamento de preclusão decorrente de acórdão anterior que homologou a cessão. O outro recurso volta-se contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de precatório expedido em favor da companheira do segurado, reconhecida como dependente habilitada à pensão por morte. 2. A agravante sustenta ser a única dependente previdenciária habilitada do segurado falecido, afirmando que os valores não recebidos em vida pertencem prioritariamente aos dependentes habilitados, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, de modo que o herdeiro civil não possuía legitimidade para ceder o crédito a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação anterior da cessão de crédito previdenciário impede a análise da alegação de ilegitimidade do cedente formulada por dependente previdenciária que não integrou o contraditório no recurso anterior; e (ii) saber se o herdeiro civil do segurado falecido possui legitimidade para ceder crédito previdenciário cuja titularidade é atribuída, por lei, ao dependente habilitado à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eficácia subjetiva da coisa julgada limita-se às partes integrantes da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC, não alcançando a dependente previdenciária que não participou do agravo de instrumento anteriormente julgado. 5. O acórdão anterior apreciou exclusivamente a possibilidade jurídica de cessão de crédito previdenciário judicializado à luz do art. 100, § 13, da Constituição Federal, sem examinar a titularidade material do crédito objeto da cessão. 6. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece ordem legal de preferência para recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, atribuindo prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou sucessão civil. 7. Reconhecida a existência de dependente previdenciária habilitada, o herdeiro civil não detinha titularidade sobre o crédito previdenciário para fins de cessão a terceiro, circunstância que torna ineficaz o negócio jurídico em relação à dependente legalmente legitimada. 8. Inexistindo legitimidade do cedente quanto ao crédito previdenciário, não há fundamento para suspensão do precatório expedido em favor da dependente habilitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento interposto pela dependente previdenciária conhecido e provido. Agravo de instrumento interposto pelo cessionário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada não produz efeitos em relação a terceiro que não integrou o contraditório no processo em que homologada a cessão de crédito previdenciário. 2. Os valores não recebidos em vida pelo segurado pertencem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.