Processo 5341483-41.2023.8.09.0090
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341483-41.2023.8.09.0090 Requerente(s): Sacapi - Associação Dos Amigos Do Loteamento Águas Do Capivari Requerido(s): Cleber Pereira Jacinto DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por SACAPI - Associação dos Amigos do Loteamento Águas do Capivari em face de Cleber Pereira Jacinto. As partes celebraram acordo (evento 57), o qual foi homologado pela sentença do evento 59, que transitou em julgado (evento 62). Posteriormente, no evento 67, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito para a cobrança do saldo devedor, conforme planilha anexada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão que homologa transação judicial constitui título executivo judicial, a teor do que dispõe o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez noticiado o descumprimento do pacto, é cabível o início da fase de Cumprimento de Sentença para a satisfação do crédito remanescente, nos mesmos autos, conforme faculta o art. 516, inciso II, do CPC. A parte exequente demonstrou o inadimplemento e apresentou planilha atualizada do débito (evento 67), o que autoriza o início dos atos executórios, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, CLEBER PEREIRA JACINTO, por mandado, nos endereços válidos constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme planilha do evento 67. ADVIRTA-SE o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens à penhora, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito E
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