Processo 5341711-87.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 09 de abril de 2026, com posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) em continuidade delitiva. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; violação ao princípio da presunção de inocência; predicados pessoais favoráveis; e cabimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão preventiva possui fundamentação idônea e preenche os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de não culpabilidade; (iii) se os predicados pessoais do paciente impõem a concessão da ordem; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão preventiva está lastreada em elementos concretos – descumprimento reiterado e consciente de medidas protetivas por múltiplos meios; comparecimento físico ao local onde a vítima se encontrava; e histórico de condenação anterior por lesão corporal e ameaça contra a mesma ofendida –, não se tratando de fundamentação abstrata ou genérica. A prisão cautelar é autorizada pela própria Constituição Federal, não configurando antecipação de pena, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, como na hipótese vertente. Os predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal é inviável quando o próprio crime imputado consiste na violação de uma medida cautelar anteriormente fixada, tornando evidente a inadequação e insuficiência de nova restrição da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada em contexto de descumprimento deliberado e reiterado de medidas protetivas de urgência, acompanhado de histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se cogitando a concessão de habeas corpus. 2. Os predicados pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o crime imputado consiste exatamente na violação de cautelar anteriormente imposta." Dispositivos relevantes citados: arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal; art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5470364-85.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Criminal; TJGO, HC 5157864-20.2024.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete…
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