Processo 5341904-46.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial; alegação de erro material, omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de erro material quanto à comarca de tramitação da demanda e ao gênero empregado na referência ao recorrente; (ii) a configuração de omissão ou contradição no acórdão embargado; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios; (iv) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indicação da Comarca de Jussara, quando a demanda tramita na Comarca de Goiânia, e o emprego pontual de flexões de gênero feminino constituem erros materiais de natureza redacional, corrigíveis em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento; 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão central relativa ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, inexistindo omissão ou contradição apta a comprometer a conclusão adotada; 5. A alegação de ausência de exame de documentos, precedentes, dispositivos legais e princípios jurídicos traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 6. Não há violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil quando a matéria relativa à comprovação de endereço e à competência territorial foi previamente submetida ao contraditório e apreciada nas decisões e recursos anteriores; 7. O prequestionamento é atendido pela apreciação das questões jurídicas suscitadas, incidindo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir os erros materiais relativos à comarca de tramitação da demanda e ao gênero empregado na referência ao recorrente. Tese(s) de julgamento: 1. O erro material consistente em inexatidão quanto à identificação da comarca de tramitação do processo ou ao gênero empregado na referência à parte pode ser corrigido por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento; 2. A alegação de ausência de exame individualizado de documentos, precedentes e dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central submetida a julgamento; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 4. A apreciação das questões jurídicas suscitadas é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados:…
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