Processo 5341915-21.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5341915-21.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO BELINE ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116-N DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 08/08/2019 (ID 144536907), por intermédio da qual LUIZ ANTONIO BELINE persegue a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de atividade especial no período de 01/04/2003 a 18/11/2011. Postula a conversão desde a data do requerimento administrativo (18/11/2011 – NB 42/155.915.899-6). Requer o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, e a condenação do INSS em honorários advocatícios e custas processuais. A r. sentença, proferida em 15/07/2020 (ID 144536932), julgou procedente o pedido. Reconheceu como especial o período de 01/04/2003 a 18/11/2011, determinando a averbação administrativa e a revisão da aposentadoria, com conversão de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial, conforme requisitos legais. Fixou o termo inicial do benefício em 18/11/2011. Condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária conforme legislação e precedentes, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Isentou o autor de custas. Determinou a remessa necessária. Inconformado, o INSS apelou (ID 144536936). Sustenta que o PPP não comprova exposição permanente a ruído acima dos limites legais em todo o período, nem apresenta metodologia NHO-01/NEN exigida a partir de 19/11/2003. Afirma que a menção genérica a óleos e graxas não caracteriza exposição a hidrocarbonetos aromáticos com potencial carcinogênico. Alega que funções exercidas não envolvem agentes químicos perigosos previstos em decreto. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que as diferenças sejam pagas apenas a partir da citação. Com apresentação de contrarrazões da autora (ID 144536939), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da sentença condicional e citra petita A r. sentença é em alguma medida condicional, deixando ao talante do INSS promover cálculos e alvitrar sobre o direito ao benefício, objeto específico do pedido do autor, infringindo o…
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