Processo 5342109-98.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5342109-98.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência,tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação mínima por danos morais. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas do dolo, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a readequação da pena, a concessão de suspensão condicional da pena ou substituição por restritivas de direitos, e a exclusão ou redução da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Saber se há prova suficiente do dolo na conduta de descumprimento deliberado da medida protetiva de urgência. (II) Saber se os três episódios de descumprimento configuram crime único ou continuidade delitiva. (III) Saber se a dosimetria da pena, a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão corretas. (IV) Saber se a fixação da reparação mínima por danos morais é devida ou se deve ser excluída/reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência foram comprovadas por documentos e prova oral judicializada. O próprio apelante admitiu ter sido intimado da medida protetiva, sua vigência e sua presença nos locais descritos, inclusive após sucessivas advertências policiais. 4. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e de mera conduta, consumando-se com o descumprimento consciente da decisão judicial. O dolo genérico é suficiente, consistindo na ciência da ordem e na vontade de praticar a conduta que a viola, sendo irrelevante a intenção específica de causar novo mal à vítima. 5. A alegada crença do apelante na expiração da medida protetiva ou ausência de dolo não se sustenta, especialmente após as sucessivas intervenções policiais que reiteraram a ciência da ordem judicial e a expressa advertência para não retornar à área de exclusão. 6. A ausência de contato direto, ameaça ou agressão não afasta a tipicidade da conduta, pois a proibição de aproximação espacial é suficiente para a consumação do delito, visando evitar que a vítima seja novamente exposta a risco, medo ou constrangimento. 7. Os três episódios, interrompidos por intervenções estatais e seguidos de nova decisão do acusado de retornar, configuram pluralidade de condutas autônomas, justificando o reconhecimento da continuidade delitiva, e não crime único, com a aplicação da fração de 1/5 pelo cometimento de três infrações. 8. A pena foi fixada adequadamente, em conformidade com as fases da dosimetria. A suspensão condicional da pena foi corretamente negada, visto que a pena definitiva supera o limite de dois anos. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o descumprimento da medida protetiva restabelece o estado de medo e insegurança da vítima, configurando violência que afasta o benefício, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 10. A fixação da reparação mínima por danos morais é cabível, pois, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o…

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