Processo 5342260-16.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5342260-16.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás            Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342260-16.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1os APELANTES : LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL LTDA. E ÓRBITA 360 GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. 2º APELANTE : FÁBIO MACHADO ALVES 1º APELADO : FÁBIO MACHADO ALVES 2os APELADOS : LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL LTDA. E ÓRBITA 360 GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. BASE DE CÁLCULO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. RETORNO DO ADQUIRENTE AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos réus, o LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL LTDA. e a empresa ÓRBITA 360 GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., e pelo autor, FÁBIO MACHADO ALVES, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada pelo ora 2º apelante em face dos 1os apelantes.   Apreciando o mérito da lide, o juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:   Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 13.040,87 (treze mil, quarenta reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total pago pelo autor (R$ 13.040,87), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Se for o caso, ambos (INPC e juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas,…

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