Processo 5342539-50.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS (DESOBEDIÊNCIA, USO DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de desobediência, desacato, condução de veículo automotor sem habilitação e uso de entorpecente para consumo pessoal. Em audiência de custódia, o Juízo de origem reconheceu a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, mas condicionou a soltura ao pagamento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos, equivalente a R$ 3.242,00. O impetrante sustenta que a exigência pecuniária é incompatível com a condição econômica do paciente, que aufere renda mensal aproximada entre R$ 1.600,00 e R$ 1.800,00, tornando inviável, na prática, o exercício da liberdade provisória já admitida pelo próprio Juízo singular. A liminar foi deferida para dispensar o pagamento da fiança e determinar a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da fiança em valor incompatível com a capacidade econômica do paciente, ainda que ele possua trabalho lícito e advogado constituído, configura constrangimento ilegal quando o próprio Juízo de origem já reconheceu ser cabível a liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República e o Código de Processo Penal estabelecem a liberdade como regra e a prisão como medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da restrição cautelar. Por isso, uma vez reconhecida a possibilidade de o investigado responder ao procedimento em liberdade, as condições impostas devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. A fiança, embora constitua medida cautelar prevista em lei, não pode ser convertida em obstáculo econômico ao exercício da liberdade provisória. O art. 350, do Código de Processo Penal, autoriza a dispensa da fiança quando a situação econômica do beneficiário revelar impossibilidade de pagamento, justamente para impedir que a liberdade dependa de capacidade financeira incompatível com a realidade do investigado. 5. No caso, o paciente declarou renda mensal aproximada entre R$ 1.600,00 e R$ 1.800,00, ao passo que a fiança foi fixada em R$ 3.242,00, valor superior à sua remuneração mensal. Esse descompasso evidencia que a condição imposta, embora formalmente legítima, assumiu efeito concretamente impeditivo da soltura, transformando a liberdade provisória em benefício de difícil ou impossível fruição. 6. O fato de o paciente possuir trabalho lícito e advogado constituído não afasta, por si só, a alegada insuficiência financeira. Tais circunstâncias podem indicar algum grau de organização pessoal, mas não demonstram disponibilidade imediata de quantia superior à renda mensal declarada, especialmente quando inexiste fundamentação concreta acerca da real capacidade econômica do beneficiário. 7. Além disso, o Juízo de origem já impôs outras cautelares suficientes à preservação dos fins do processo, como a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, o dever de atender às intimações, a obrigação de abster-se da prática de novos delitos e a suspensão do direito de dirigir. Nesse contexto, a manutenção da fiança não se revela indispensável, sobretudo quando as demais…
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