Processo 5342643-28.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5342643-28.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5342643-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : ANA MARIA DA PAZ DE CASTRO ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, em sede de agravos de instrumento, dera provimento ao recurso da parte autora e negara provimento ao recurso da embargante, em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a quitação do débito com base em depósitos judiciais realizados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; cabem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressa e exaustivamente a questão, estabelecendo o marco processual adequado para a discussão pretendida pela embargante. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão; a embargante aponta contradição externa, entre o julgado e os fatos dos autos, o que não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão pronunciou-se expressamente sobre a tese da embargante para afastá-la, concluindo que a aferição da quitação do débito por depósitos prévios é matéria estranha à liquidação de sentença e deve ser ventilada na fase de cumprimento, nos termos do art. 525 do CPC. 5. A alegação de ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/1988 não se sustenta, pois o acórdão apresentou fundamentação jurídica idônea e suficiente, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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