Processo 5343135-45.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS UPJ - SEÇÕES CÍVEIS SECRETARIA DA 3ª SEÇÃO CÍVEL E-mail: upjsecoesciveis@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5136159-28.2026.8.09.0000 SUSCITANTE: JD DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JD DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL AJUIZADA POR ADOLESCENTE CONTRA O ESTADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por adolescente, assistida por seus genitores, em face de ente estatal e unidade hospitalar, em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde que teria ocasionado óbito de recém-nascido, com pedido de condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória de natureza patrimonial, ajuizada por adolescente contra o Estado, pertence ao Juizado da Infância e Juventude ou à Vara da Fazenda Pública Estadual, diante da ausência ou não de situação de risco ou vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado da Infância e Juventude é absoluta e funcional, mas condicionada à existência de situação de risco, ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente, nos termos dos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A mera presença de menor em um dos polos da demanda não atrai a competência da vara especializada, sendo indispensável a demonstração de vulnerabilidade ou necessidade de aplicação de medidas protetivas. 5. A ação originária possui natureza estritamente patrimonial, com pedido de reparação civil por suposto ato ilícito imputado à Administração Pública, sem indicação de situação de risco ou desamparo, estando a autora assistida por seus genitores. 6. A competência, na hipótese, define-se em razão da pessoa jurídica integrante do polo passivo, atraindo a incidência das normas de organização judiciária que atribuem às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento de demandas envolvendo o Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado da Infância e Juventude exige a presença de situação de risco ou vulnerabilidade da criança ou do adolescente. 2. A mera participação de menor em demanda de natureza patrimonial não desloca a competência para a vara especializada. 3. A ação indenizatória proposta contra ente estatal deve ser processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; ECA, arts. 98 e 148; CPC, art. 66, II; Lei Estadual nº 21.268/2022, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência nº 0607879-34.2019.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Seção Cível, j. 25.05.2020. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA em face do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE…
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